Pai é condenado a pagar 120 mil por abandono afetivo
Abandono afetivo - responsabilidade paternal
PERA AÍ, MAS PODE OBRIGAR ALGUÉM AMAR?
Essa é uma das perguntas que eu mais tenho respondido aos meus familiares e amigos por trabalhar com esse tema aqui no @naosofilhadamae .
Como sempre digo: o amor é uma consequência de cuidados diários. Fica difícil existir amor se o genitor não cumpre com a sua responsabilidade que vai além do pagamento da pensão alimentícia. E foi assim, que o TJ/MG decidiu para o genitor indenizar dois filhos por dano moral devido ao abandono afetivo.
"Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua 'obrigação'. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva." – Desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª câmara Cível do TJ/MG.
O genitor que abandonou o lar, deixou para trás duas crianças que sentiram sua falta. As visitações foram fixadas, mas os autores da ação alegam que o pai foi apenas uma vez - sem um contato de carinho, mas sim de frieza, o que causou um encontro traumático entre os filhos e o pai.
Ademais, uma criança chegou a ser hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou a mensagem. Além disso, havia cancelado o plano de saúde.
Em primeira instância o juiz condenou o réu a pagar 120 mil reais aos filhos. Entretanto, o genitor recorreu dizendo que não se aproximava dos filhos devido a dificuldade da mãe que não aceitava o fim do relacionamento.
Logo, na segunda instância, desembargador Evandro Lopes da Costa, destacou que, no caso, não de procura tratar o afeto como coisa, nem "reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho"
O magistrado entendeu que, no caso em questão, há provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu, além de laudo pericial, e considerou que não foi constatada a ocorrência de alienação parental.
Para o magistrado, o caso trata da "ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação".
FONTE: https://www.migalhas.com.br
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